Vereadores aprovam, em votação na ultima sessão ordinária, Projeto de Lei que beneficia comunidade Campoverdense no âmbito geral.

Aprovado por unanimidade  pelo Vereador Presidente Solivan Fonseca e os vereadores desta Casa de Leis Pedro Cambará, Kleberson Almeida, Cícero Alves, José Maria, Alaene Costa, João Fique Frio, Nei dom Osório, Silvio Eventos, Dante, Juca Alves, José Humberto e Moises Polito aprovaram o Projeto de Lei 095/2019.

 “Que autoriza o Poder Executivo criar o §1º do Artigo 1º e altera a redação do Artigo 2º da Lei nº1.494/2019 e dá outras providências.”

A razão de ser da alteração proposta reside na adequação e organização do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP e seus conselheiros membros, como órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo sobre ações voltadas para a segurança pública no âmbito do Município de Campo Verde.

 

Projeto de Lei 097/2019

Sobre a Presidência do Vereador Solivan Fonseca e Mesa Diretora vereadores Pedro Cambara como Vice- Presidente, Kleberson Almeida 1º Secretário e Cícero Alves 2º Secretário, juntamente com os demais vereadores desta Casa de Leis, foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei 097/2019 

” Que dispõe sobre alteração da Lei nº2.253/2017, para alterar os padrões de vencimento dos cargos efetivos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Contador, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias a criar vagas para os cargos de Auxiliar de Saúde Bucal, Controlador Interno, Dentista, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Motorista, Nutricionista e Psicólogo, e dá outras providências.” 

Alterado o padrão de vencimento “04” e acrescentando novo padrão de vencimento após a unidade 22, passando obviamente o novo padrão de vencimento a constar na unidade 23, consequentemente a alterar os padrões “23” para “24”, “24” para “25”, “25”para “26”, “26” para “27”, tendo como efeito prático a alteração no salário dos cargos efetivos de Arquiteto, Engenheiro Civil e Contador.

A alteração dos vencimentos iniciais das referidas carreiras se faz necessário ante a patente defasagem das remunerações em vigor frente a outra municipalidade e outros Entes e Poderes, a exemplo dos vencimentos destes mesmo cargos no âmbito do Legislativo campoverdense, os quais são bem maiores do que os pagos por este Poder, circunstância está no toda afrontadora da regra constitucional no inciso XII do art. 37 da CF/88 que determina “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.”  No processo de reformulação da estrutura funcional da administração pública, o presente projeto de lei propõe ao Poder Legislativo a criação de vagas para os cargos acima citados.