Aprovado por unanimidade o Projeto de Lei Complementar Nº007/2020.

Os vereadores Pedro Cambará, Gessy do Bar, Kleberson Almeida, Silvio Eventos, José Maria, Boneca, João Fique Frio, Nei dom Osório, Solivan Fonseca, Juca Alves, Dantte, José Humberto e Moises Polito aprovaram o Projeto de Lei Complementar Nº 007/2020 o qual  restou assim ementado: “ Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Nº45/2014, e dá outras providências”.

Esse Projeto de Lei Complementar vem diante das alterações realizadas pela Lei 175/2020, promulgada pelo Governo Federal, as alterações se fazem necessária para a atualização da legislação Municipal.

As alterações implementadas visa adequar os Artigos 240, 242 e 245, da Lei Complementar 045/2014, para adequar a legislação Municipal à Federal, de forma a afastar a possibilidade de conflito legal, quando da aplicação da lei em casos específicos relacionados ao ISSQN (Imposto Sobre Qualquer Serviço e Natureza) esse tributo recolhido pelos munícipios e pelo Distrito Federal, é cobrado de empresas e profissionais autônomos, no caso este Projeto de Lei complementar 007/2020 é sobre as alterações de alíquotas que passa a vigorar no âmbito do Município de Campo Verde.

A lista de serviços estabelecidos que constam na Lei Complementar 045/2020, passa a vigorar com as alterações constantes no quadro abaixo:

Alterações do Anexo I
Anexo Alíquota Local de Recolhimento
VII- Serviços relativos a engenharia, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio paisagismo, saneamento e congêneres.    
s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concentração, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

Estabelecimento do Prestador
     
VII- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer natureza    
     
X- Serviços de intermediação e congêneres.    
e) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

3%

Estabelecimento do Prestador.

 

 

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